LEI Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE
1995
DOU 31/03/1995
Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e
no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 926, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de
Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos
Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos
nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987,
decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado
pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da
Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que
Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada
pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de
importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da
margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo
administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14,
PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas
de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça
de dano à indústria doméstica.
Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão
cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária
relativas à importação dos produtos afetados.
Art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a
investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de
indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais
práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue
necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo único. Os termos "dano" e
"indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas
produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (Alterado
pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 3º A exigibilidade dos direitos
provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da
CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da
obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: (Alterado
pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
§ 1º
A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas
que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais,
inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da
Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação
da garantia referida neste artigo.
§ 3º
O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país
exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da
prática de dumping ou de subsídios.
§ 1º O compromisso a que se refere este
artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a
homologação da CAMEX. (Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
§ 2º
Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a
imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1º.
Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo
administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a
existência de dano e a relação causal entre esses. (Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos
provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade
dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta
Lei. (Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Parágrafo
único. O ato de imposição de direitos antidumping
ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de
vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de
exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o
nome dos exportadores. (Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou
provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos
objeto de dumping ou subsídio.
§ 1ºSerá
competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se
for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são
devidos na data do registro da declaração de importação. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 3º A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de
direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o
valor não recolhido: (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
I - no caso de pagamento espontâneo, após o
desembaraço aduaneiro: (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia
subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer
o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e (Alterado
pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e
cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea "b" do inciso
I deste parágrafo. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 4º - A multa de que trata o inciso II do § 3o
será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação,
mas sem os acréscimos moratórios. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades
será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita
Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da
Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 7º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping
e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição
dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter
material, prejudicados pela causa da restituição. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 8º
O julgamento dos processos relativos à exigência de que
trata o § 5º, observado o disposto no Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, compete: (Alterado pelo art. 33 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
I
- em primeira
instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma
estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e (Alterado pelo
art. 33 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
II - em
segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda. (Alterado pelo art. 33 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a
partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos
de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios
e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita
Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a
incidência de quaisquer acréscimos moratórios. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que
tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá
exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a
multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do
prazo de trinta dias previsto no § 1o deste artigo. (Alterado
pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
Art. 9º Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de
seu estabelecimento, observado que:
I - os provisórios terão vigência não superior a cento e
vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão
da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias,
observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;
(Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
II - os definitivos ou
compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida
necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a
concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese,
vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre
necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping
e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio. (Alterado
pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Parágrafo único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que
desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos
antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão
apresentar à Secex solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta
dias antes do término do período de vigência do direito.
Art. 10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da
cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas
como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas
compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único. As
receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos
Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de
comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX. (Incluído pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 10-A. As medidas antidumping
e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem
como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes,
caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua
aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
Art. 11. Compete à CAMEX editar normas
complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no
art. 3o e ao cumprimento do disposto no
art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda. (Alterado
pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Art. 12. O processo administrativo a que se referem os arts.
1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na
Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº
1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política
Aduaneira (CPA).
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o §
2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.